27 de agosto de 2009

Órgão Especial examinará constitucionalidade de alteração da CLT

Em 2005, a Santa Casa buscou impedir o pagamento dos créditos sob o argumento de que a dívida seria inexeqüível diante da decisão do STF. A chamada “exceção de pré-executividade” foi acolhida pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O sindicato recorreu então ao TST sustentando que a extinção da execução violou a coisa julgada e divergiu do entendimento do TST e de outros TRTs. Para o sindicato, a sentença não acolheu pedidos inconstitucionais porque baseou-se na Lei nº 7.730/1989, em vigor à época. A entidade argumentou, ainda, que uma decisão transitada em julgado só pode ser rescindida por meio de ação rescisória.

Para o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do TRT/Campinas que extinguiu o pagamento da URP violou o princípio da coisa julgada e contrariou as regras de cabimento das ações rescisórias – instrumento processual adequado para desconstituir decisão transitada em julgada no ordenamento jurídico brasileiro. O ministro questionou ainda a constitucionalidade da edição de norma processual por medida provisória – no caso, a alteração da CLT. “Não se depreende, da leitura do artigo 884, parágrafo 5º da CLT, na redação dada pela MP 2180-35, relevância e urgência a determinar medida processual relativizando a coisa julgada, ampliando a possibilidade de não se dar efetividade ao princípio até quando o julgador entender que a interpretação dada à matéria fere a Constituição Federal”, afirmou. “O que se deve levar em consideração é a paz e o equilíbrio das relações jurídicas, pois apenas decisões prolatadas quando já declarada a inconstitucionalidade da norma é que têm o condão de relativizar a coisa julgada.”

Diante da constatação de que o julgamento se inclinava pela inconstitucionalidade do dispositivo da CLT e, como consequência, pela devolução do processo ao TRT/Campinas para prosseguir a execução, a Sexta Turma suspendeu-o e determinou sua reautuação como IIRR – cuja apreciação é da competência do Órgão Especial. ( RR 191/1998-124-15-00.9)

(Fonte: TST)